Restos da ditadura
Por que as Forças Armadas de hoje temem a punição dos torturadores de ontem
por Edson Teles*, publicado no jornal O Globo em 30/1/2010
Desde o fim de 2009, o país tem discutido a proposta de criação de uma Comissão da Verdade visando apurar os crimes cometidos pelo Estado brasileiro durante a ditadura militar.
A proposta, inserida em meio a outros tantos assuntos no Programa Nacional de Direitos Humanos, sofreu a pronta oposição das Forças Armadas, representadas pelo Ministro da Defesa Nelson Jobim.
Dentre os objetivos referentes ao direito à memória e à verdade contidos no Plano foram as diretrizes 23 e 25 as que mais incitaram críticas. Na primeira, a 23, o texto dizia: “promover a apuração e o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política”; na segunda diretriz, a 25, lê-se: “suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção”.
Após superficial e barulhenta discussão pública, o Presidente Lula assinou um novo decreto sobre o tema no qual suprime os termos “repressão política”. Deixa-se para o Congresso Nacional a tarefa de analisar e decidir sobre a proposta a ser enviada pelo grupo de trabalho instituído para esta função na forma de um projeto de lei a ser entregue ao legislativo no mês de abril. Desde a primeira redação, não havia referência direta à violência praticada pelo Estado brasileiro e, pior, já definia que o período a ser investigado seria aquele estabelecido pelo artigo 8odo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição. Ou seja: qualquer violação ocorrida desde 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição em 1988.
Mas o que significa a exclusão das palavras “repressão política” do decreto? Há uma série de questões envolvidas nestas idas e vindas do Estado democrático, as quais foram tratadas sempre de modo velado e silencioso, sem que soubéssemos ao certo o que tanto discutiram o Presidente, o Ministro da Defesa e o Secretário Nacional de Direitos Humanos em meio à crise. Não nos propomos aqui a dar um quadro completo do problema, mesmo porque seria impossível diante de tamanho segredo. Porém, há aspectos históricos e políticos da transição da ditadura para a democracia que podem nos oferecer alguma possibilidade de compreensão da questão.
A ditadura militar teve seu fim em um processo “lento, gradual e seguro”, como bem nomearam os militares de então.
A transição começou a ser traçada pelos militares, ainda em 1974, sob o governo do general Presidente Ernesto Geisel. Naquele momento, a ditadura decidiu não só exterminar seus opositores, mas também desaparecer com os seus corpos, na tentativa de exterminar da memória nacional as marcas da repressão política. Entre os anos de 1973 e 1974, houve 98 desaparecidos políticos, de um total de cerca de 160 desaparecidos durante toda a ditadura.
A “abertura”, passo inicial da transição cujo caráter lento indicou o controle militar sobre o processo, dá origem a uma série de medidas com vistas a manter um poder político autoritário mesmo depois do fim da ditadura.
Entre 1977 e 1978, o Estado ditatorial impõe uma série de mudanças institucionais impedindo uma ruptura contundente: eleição indireta para governador, senadores biônicos indicados pelo regime, seis anos de mandato presidencial, suspensão da censura prévia e a extinção do AI-5.
Chamada pelo general de plantão de “democracia relativa”, a lógica do consenso estava lançada.
Várias das medidas de exceção foram incluídas na Lei de Segurança Nacional (LSN), que vigora até os dias atuais.
Em 1979, a campanha pela Anistia reivindicou a libertação dos presos políticos e a volta dos exilados, mas também a apuração dos crimes da repressão política e a localização dos desaparecidos. Já o governo militar e seus representantes defendiam uma lei de esquecimento total e de “reconciliação da família brasileira”. As emendas da oposição foram derrotadas no Congresso controlado pelo governo e uma anistia sem apuração dos crimes foi aprovada. Boa parte dos presos políticos, os envolvidos com a luta armada, não foram anistiados e seriam soltos somente no início da década de 80, com a revisão das penas.
As forças políticas da transição interpretaram que os torturadores teriam sido anistiados, apesar de não constar do texto da Lei.
Logo após, como momento crítico da transição, em 1984 o Congresso Nacional recusa o apelo popular por eleições diretas e, em 1985, o ex-líder da ditadura José Sarney assume a presidência após sua eleição como vice de Tancredo Neves no Colégio Eleitoral.
Finalizando a transição, tivemos o Congresso constituinte e a aprovação da nova Carta de 1988, a qual incluiu uma série de direitos em várias áreas; todavia, especialmente a relação entre militares e civis ficaram quase idênticos à Constituição outorgada em 1967. Nos trabalhos do Congresso constituinte iniciados em 1986, a Comissão de Organização Eleitoral Partidária e Garantia das Instituições, responsável pela nova estrutura política e pelo papel dos militares e das instituições de segurança pública, foi presidida pelo coronel Jarbas Passarinho, ex-ministro dos governos dos generais Geisel, Médici e Figueiredo e signatário de um dos piores e mais sangrentos atos da ditadura, o AI-5.
Na Constituição de 1988, seu artigo 142 aponta a ingerência militar nos assuntos civis: “As Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Entretanto, como podem os militares se submeterem aos “poderes constitucionais” (Executivo, Legislativo e Judiciário) e ao mesmo tempo garanti-los? Em uma democracia plena o poder não pode ser garantido por quem empunha armas, mas pelo conjunto da sociedade, por meio de eleições, da participação das entidades representativas da sociedade e dos partidos políticos. Ao instituir as Forças Armadas como garantidoras da lei e da ordem, acaba-se por estabelecêlas como um dos poderes políticos da sociedade.
Tomemos dois casos a título de exemplo: vimos, no caso do golpe em Honduras, que em situações nas quais parte do Estado considera que a ordem foi violada, os militares podem entrar em cena como ator político fundamental, sob a proteção da Constituição, a depender da interpretação das leis. O excesso contido na ideia das Forças Armadas como garantidora da lei foi visto recentemente no caso do Morro da Providência, no Rio de Janeiro, quando três jovens foram assassinados pelo tráfico de drogas após terem sido detidos por militares. De acordo com nossa Constituição, os militares envolvidos não são julgados pela Justiça comum, mas pelos próprios pares, o que pode impedir o acesso das famílias das vítimas à Justiça.
Resta algo da ditadura em nossa democracia, que se expõe por meio da violência originária de determinado contexto político mantida seja nos atos de tortura ainda praticados nas delegacias, seja na suspensão dos atos de justiça contida no simbolismo da anistia, aceita pelas instituições do Estado como recíproca, agindo em favor das vítimas e dos opositores, bem como dos torturadores. Houve aqui uma grande ditadura, mas os arquivos do regime de exceção não foram abertos, não apuraram as circunstâncias dos crimes e a localização dos desaparecidos.
A resposta sobre o por quê de as Forças Armadas de hoje temerem a punição dos torturadores de ontem parece estar no desejo de manter uma vergonhosa e lamentável estrutura autoritária herdada da ditadura.
*Edson Teles é professor de Ética e Direitos Humanos pela Universidade Bandeirantes, diretor do Instituto de Estudos sobre a Violência do Estado (IEVE) e co-organizador dos livros: “Desarquivando a ditadura: memória e justiça no Brasil” (Hucitec) e “O que resta da ditadura: a exceção brasileira” (Boitempo).